Cidarta & Rodrigues Advogados Associados
O sistema tributário brasileiro, em particular o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), incorpora mecanismos de dedução que buscam ajustar a carga tributária à realidade socioeconômica do contribuinte, refletindo o princípio constitucional da capacidade contributiva. Dentre as deduções mais relevantes estão as despesas médicas e as despesas com instrução. Uma distinção crucial reside no tratamento quantitativo: enquanto as despesas médicas, via de regra, são dedutíveis em sua integralidade (Lei nº 9.250/1995, Art. 8º, II, ‘a’), os gastos com educação submetem-se a um limite anual individual e global definido pela legislação3111315.
Para famílias que possuem dependentes com alguma deficiência, notadamente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os dispêndios financeiros relacionados à educação e às terapias indispensáveis ao desenvolvimento podem atingir patamares significativamente elevados. Esses custos frequentemente transcendem as mensalidades escolares tradicionais, englobando acompanhamentos terapêuticos especializados (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc.) e suportes educacionais específicos, muitas vezes integrados ao ambiente da escola regular, em consonância com os princípios da educação inclusiva.
Contudo, a interpretação histórica da Receita Federal do Brasil (RFB), amparada em dispositivos infralegais como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e Instruções Normativas, impunha uma barreira significativa. A equiparação dos gastos com instrução de pessoa com deficiência a despesas médicas, para fins de dedução integral, era condicionada à comprovação de que tais despesas foram realizadas em entidades exclusivamente destinadas a esse público124679. Essa interpretação restritiva criava um paradoxo para inúmeras famílias cujos dependentes, em linha com o paradigma da inclusão, frequentavam instituições de ensino regulares, adaptadas ou não. Na prática, seus gastos educacionais essenciais ficavam confinados ao limitado teto geral de dedução para despesas com instrução613, valor frequentemente desconectado dos custos reais incorridos.
Este artigo propõe-se a realizar uma análise detalhada e crítica da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema Representativo de Controvérsia nº 324. Investigaremos o embasamento jurídico que levou à superação da interpretação restritiva, as implicações práticas e jurídicas abrangentes dessa decisão, com especial atenção ao impacto sobre os contribuintes responsáveis por dependentes com TEA, e o diálogo entre a esfera judicial e as iniciativas legislativas que buscam consolidar esse direito.
A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea ‘a’, estabelece a possibilidade de dedução das despesas médicas comprovadas da base de cálculo do IRPF. O Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018 – RIR/18), em seu artigo 73, § 4º (mantendo redação de decretos anteriores), detalhou essa permissão e expressamente equiparou os gastos com instrução de pessoa com deficiência física ou mental a despesas médicas para fins de dedução integral1247. O ponto nevrálgico da controvérsia residia na parte final do dispositivo, que condicionava essa equiparação à realização das despesas “em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais”1249.
A administração tributária, por meio de atos normativos como a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Art. 91, § 5º), adotou uma leitura literal e restritiva dessa condição, exigindo que a instituição fosse especializada e exclusiva679. Isso excluía, para fins de dedução integral, as mensalidades e outros custos educacionais incorridos em escolas regulares, mesmo que estas oferecessem atendimento educacional especializado (AEE) ou fossem cruciais para a socialização e desenvolvimento do aluno com deficiência. Tais gastos ficavam relegados ao limite anual de dedução para despesas com instrução (por exemplo, R$ 3.561,50 para o ano-calendário de 2023)613.
Essa interpretação administrativa gerava consequências problemáticas:
Essa interpretação restritiva da Receita Federal foi frequentemente contestada judicialmente, gerando um cenário de insegurança jurídica, com Turmas Recursais proferindo decisões conflitantes: algumas mantinham a restrição administrativa, enquanto outras, sensíveis à realidade das famílias e aos princípios inclusivos, já afastavam a exigência da exclusividade da instituição, configurando a divergência que demandava a intervenção da TNU12.
Diante da controvérsia estabelecida e da multiplicidade de ações versando sobre o tema, a TNU afetou a questão a julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Processo nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL)128910, definindo a questão jurídica a ser dirimida como:
“Saber se há possibilidade de dedução integral da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”101216
Após amplo debate e análise do caso paradigma oriundo de Alagoas12, a TNU, em sessão de 18 de outubro de 202312589, por maioria, negou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) interposto pela União (Fazenda Nacional) e firmou a seguinte tese vinculante (Tema 324), com acórdão publicado em 23 de outubro de 2023 e trânsito em julgado em 28 de novembro de 202389:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”1256789121416
A fundamentação da decisão majoritária, conforme o voto condutor do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar128, foi robusta e baseou-se em uma interpretação teleológica (voltada à finalidade da norma) e sistemática (considerando o ordenamento jurídico como um todo) da legislação. Argumentou-se que:
A tese firmada no Tema 324 possui caráter vinculante para os Juizados Especiais Federais e constitui precedente qualificado para toda a Justiça Federal8, gerando consequências de grande relevância em diversas dimensões:
O Tema 324, ao abranger “pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva”121216, tem ressonância particular para as famílias de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição neurobiológica frequentemente classificada sob o CID F84.0 (ou suas variações no CID-11). A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) já equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A relevância da decisão da TNU para o TEA advém da natureza intrinsecamente interligada entre educação e terapia nesse contexto614. Para muitos indivíduos no espectro, intervenções educacionais são, em essência, terapêuticas, visando o desenvolvimento de habilidades cruciais de comunicação, interação social, comportamento adaptativo e autonomia. A linha divisória entre ‘instrução’ e ‘terapia’, neste âmbito, torna-se tênue e, por vezes, artificial. Muitas intervenções essenciais e baseadas em evidência, como as que seguem os princípios da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou métodos como TEACCH, PECS, Denver, são frequentemente ministradas ou integradas ao ambiente escolar (regular ou especializado) ou a atividades educacionais complementares.
Portanto, a decisão da TNU, ao permitir a dedução integral dos gastos com instrução independentemente do tipo de instituição127, reconhece implicitamente essa realidade, validando que o investimento na educação de uma pessoa com TEA transcende o conceito tradicional de instrução, assumindo um caráter fundamental de cuidado com a saúde e o desenvolvimento.
Paralelamente à consolidação jurisprudencial via TNU, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 1.726/2019, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo. O projeto visa alterar a Lei nº 9.250/1995 para incluir, de forma explícita, os gastos com instrução de pessoa com TEA no rol das despesas médicas dedutíveis integralmente do IRPF6.
A aprovação deste PL traria uma segurança jurídica ainda maior, positivando em lei o entendimento já firmado pela TNU e potencialmente simplificando a aceitação administrativa pela RFB. A justificativa do projeto ecoa os argumentos sobre a essencialidade e o alto custo dos programas educacionais e terapêuticos para pessoas com TEA. É relevante notar que, durante sua tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, uma emenda que visava estender o benefício a todas as pessoas com deficiência ou doenças raras foi rejeitada, precisamente por preocupações com o impacto fiscal estimado6, o que demonstra a sensibilidade orçamentária que permeia a concessão de benefícios tributários, mesmo aqueles com forte apelo social. Isso, contudo, não invalida a importância da medida específica para o TEA e outras deficiências já contempladas pelo Tema 324.
A decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 324 é um marco indiscutível na jurisprudência tributária brasileira, promovendo justiça fiscal e alinhando a interpretação legal aos imperativos da dignidade humana e da educação inclusiva1267914. Ao validar a dedução integral de gastos com instrução de pessoas com deficiência como despesas médicas, independentemente de a matrícula ocorrer em instituição regular ou especializada, a TNU corrigiu uma interpretação administrativa restritiva que onerava injustamente as famílias e obstaculizava, na prática, a educação inclusiva.
O julgamento tem implicações profundas para contribuintes responsáveis por pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo a natureza muitas vezes terapêutica e sempre essencial dos gastos educacionais. A possibilidade de retificação das declarações passadas e a consequente restituição de valores pagos a maior conferem uma dimensão de justiça fiscal retroativa10.
Embora a necessidade de comprovação documental rigorosa permaneça e a possibilidade de resistência administrativa inicial não possa ser descartada8, o Tema 324 oferece um fundamento jurídico sólido e vinculante (no âmbito dos JEFs) para a garantia do direito689. Iniciativas legislativas como o PL 1.726/2019 complementam esse cenário, buscando inscrever essa conquista na própria lei6.
Olhando para o futuro, algumas questões permanecem em aberto e merecem acompanhamento:
Em suma, o Tema 324 da TNU representa uma conquista importante, mas também um ponto de partida para contínuas reflexões e aprimoramentos na busca por um sistema tributário que efetivamente reconheça as diversas necessidades de seus cidadãos e promova a inclusão em todas as suas dimensões6. É um passo vital para garantir que o ônus financeiro associado à deficiência não se torne um impeditivo ao pleno desenvolvimento e participação social.